
Atualizado em outubro de 2026 · Revisão jurídica: Isadora Rizzi, advogada (OAB/PR 75.878)
A Constituição considera brasileiros natos os filhos de pai ou mãe brasileira nascidos no exterior que forem registrados em repartição consular ou que venham a residir no Brasil e optem pela nacionalidade brasileira depois de atingir a maioridade (art. 12, I, “c”).
Quem precisa fazer a opção?
Quem nasceu no exterior, é filho de brasileiro e não foi registrado no consulado. Quem foi registrado no consulado já é brasileiro nato e não precisa da opção.
Quais são os requisitos?
- Ser filho de pai ou mãe brasileira.
- Ter atingido a maioridade (18 anos).
- Residir no Brasil.
Como funciona o processo?
A opção é feita por uma ação na Justiça Federal (Constituição, art. 109, X), de jurisdição voluntária, com participação do Ministério Público Federal. Depois da sentença, ela é registrada no cartório e a pessoa pode emitir os documentos de brasileiro.
Enquanto o processo não termina, quem já tem registro de nascimento transcrito no Brasil pode ter a nacionalidade reconhecida provisoriamente, conforme o caso.
Quais documentos separar?
- Certidão de nascimento estrangeira, apostilada e traduzida.
- Documento que comprove a nacionalidade brasileira do pai ou da mãe.
- Comprovante de residência no Brasil.
- Documento de identidade.
Fale sobre a sua opção de nacionalidade →
Base legal
- Constituição Federal, art. 12, I, “c”, e art. 109, X.
- Lei nº 6.015/1973, art. 32.
Perguntas frequentes
Menor de idade pode fazer a opção?
A opção só pode ser feita depois dos 18 anos. Antes disso, o caminho é o registro consular ou a transcrição do nascimento.
Vou perder a outra nacionalidade?
Não pela lei brasileira. Confirme a regra do outro país.
Quanto tempo leva?
Depende da vara federal. Em média, alguns meses.